O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu a ordem no HC 748.683, para decretar a liberdade provisória de um homem preso em flagrante com aproximadamente 200 kg de maconha, sob o fundamento de que a prisão preventiva não pode levar em consideração somente a quantidade de droga apreendida, pois tal decisão seria desproporcional e careceria de fundamentação idônea.
O homem havia sido preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sua prisão, então, foi convertida em preventiva sob o fundamento de que a quantidade de entorpecente apreendida seria elevada, além das passagens policiais anteriores pela mesma infração.
Em seguida, a defesa requereu, sem êxito, a liberdade provisória ao Juízo de primeiro grau ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Como o pedido foi negado em ambas as instâncias inferiores, a defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça STJ.
De acordo com o ministro relator, a prisão preventiva baseou-se na gravidade abstrata do crime e nos elementos inerentes ao próprio tipo penal, isto é, a apreensão de drogas em si. Para Noronha, a fundamentação da decisão que decretou a prisão não levou em conta se havia ou não risco à ordem pública, reiteração delitiva, risco para a instrução ou para a aplicação da lei penal.
Segundo o ministro:
"Não foram explanados motivos evidenciadores da concretude do caso."
O ministro apontou, ainda, que o homem foi abordado em via pública enquanto dirigia sozinho e que evidências do caso concreto demonstrariam que a situação configura hipótese da conhecida como "mula" do tráfico.
Também foi considerado pelo ministro o fato de o homem ser réu primário, ter bons antecedentes, família constituída e ocupação lícita.
Fonte: Conjur
ConJur